Resolução Nº 257, de 30 de
junho de 1999.
Correlações:
- Revogada pela Resolução nº 401/08
- Alterada pela Resolução n° 263/99 (acrescentado inciso IV no art. 6o)
- Revogada pela Resolução nº 401/08
- Alterada pela Resolução n° 263/99 (acrescentado inciso IV no art. 6o)
O Conselho Nacional do
Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e
conforme o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos
negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e
baterias usadas;
Considerando a necessidade
de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de
pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final;
Considerando que tais
resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente
necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou
diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas
composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer
tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos
eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários
aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica
autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As
baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos,
destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de
fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas,
partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento
energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador
ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os
procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta
Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de
pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente.(NBR
7039/87);
II - pilha: gerador
eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível
de energia química.(NBR 7039/87);
III - acumulador
chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído
por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo,
sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador
(elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e
caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe
seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR
7039/87);
V - baterias industriais:
são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se destinam a
aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas,
sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso
geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais
como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares:
são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para
partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em
veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo,
inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e
assemelhados;
VII - pilhas e baterias
portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em
telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos
fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas,
barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e
outros;
VIII - pilhas e baterias
de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial
aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou
militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos
para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de
fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam
os produtos descritos no art.1o, bem como a rede de assistência
técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas
características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos
procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na
forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de
forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública
pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou
importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com
até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em
peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em
peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de
mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso
de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em
peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em
peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos
por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias
tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas,
até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de
destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou
características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto
em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto
ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme
legislação vigente;
III - lançamento em corpos
d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades
subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de
vigência desta resolução, nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível, as
advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a
necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de
assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes
devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias,
em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem ser
facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o
seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes,
os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e
baterias descritas no art. 1o ficam
obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e
armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e
os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e
quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os
sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida
a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e
baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com
os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo Único. Os
fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos nocaput deste artigo, mediante a aposição nas
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário
distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização,
reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas
por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros,
deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a
evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao
manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de
efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente
no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na
impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas
no art. 1o, a destinação final por destruição térmica deverá
obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de
Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela
Resolução Conama no 03,
de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos
órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a
fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento
das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades
previstas nas Leis no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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